terça-feira, 31 de agosto de 2010

Entenda o caso Mizael Bispo e o caso do Goleiro Bruno



BRUNO FERNANDES SOUZA
Bruno Souza
MIZAEL BISPO DE SOUZA
Mizael Bispo
Motivos do pedido de prisão

O Ministério Público pediu a prisão com a alegação de que as investigações mostraram que há provas periciais e materiais que comprovam a participação no homicídio de Eliza Samúdio. O promotor informou que a prisão preventiva era importante para "não prejudicar a instrução criminal", ou seja, a coleta de provas.

O Ministério Público alegou que há "a materialidade delitiva e indícios mais que suficientes de autoria". O MP diz que a prisão é "imperativa para a garantia da ordem pública, para a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal". A denúncia afirma que a prisão deve ser "em resposta a um delito grave e de repercussão danosa" à sociedade. Os promotores alegaram que Mizael deu provas de que poderia prejudicar o processo ao pedir que o vigia, considerado comparsa do crime, ficasse em Sergipe. O documento afirma ainda que Mizael é "portador de personalidade violenta e desequilibrada".
O que decidiu a Justiça

A Justiça entendeu que "estão presentes as condições expressas em lei" para decretação da prisão preventiva. A juíza do caso disse que a medida foi necessária "por conveniência da instrução criminal e para garantir a ordem pública". O advogado de Bruno ainda não entrou com pedido de liberdade provisória da prisão prisão preventiva. Do começo de julho ao começo de agosto, ele estava preso por prisão temporária, que pode durar até um mês. A Justiça negou a liberdade provisória ao goleiro. Vários cidadãos comuns também entraram com habeas corpus em favor de Bruno. A Justiça já rejeitou alguns pedidos e ainda vai analisar outros.

O juiz de primeira instância concedeu o pedido  entendendo que, como o caso teve grande repercussão, poderia gerar "clima de impunidade". O juiz afirma que o processo tem "veementes indícios de autoria" por parte de Mizael. O magistrado diz também que a prisão de Mizael tem como objetivo impedir que ele prejudique a produção de provas, "ameaçando testemunhas, apagando vestígios do crime, destruindo documentos". Mizael, no entanto, conseguiu uma liminar (decisão provisória) da segunda instância para responder em liberdade. A Justiça ainda vai analisar o mérito do habeas corpus, ou seja, do pedido de liberdade. Na liminar, a desembargadora entendeu que o advogado não tem antecedentes criminais, é réu primário, sempre compareceu à polícia quando chamado e não atrapalhou as investigações. A desembargadora disse também que, "ainda que se reconheça a presença de veementes indícios de autoria", o juiz que determinou a prisão não levou em conta a "presunção da inocência", direito garantido a todos pela Constituição.

Resumo dos dois processos.
CASO MÉRCIA NAKASHIMA
Mércia

CASO ELIZA SAMÚDIO
Eliza Samúdio
O que aconteceu
A advogada Mércia desapareceu no dia 23 de maio. Seu corpo foi encontrado em 11 de junho em uma represa de Nazaré Paulista (SP).
A modelo Eliza Samúdio está desaparecida desde 4 de junho. O filho dela foi encontrado dias depois em Contagem (MG). Ela é dada como morta pela polícia, mas o corpo não foi encontrado.
Mentor do crime, segundo o MP
Mizael Bispo de Souza, que havia namorado a vítima por quatro anos. Eles estavam separados quando Mércia foi encontrada morta.
Bruno Fernandes Souza, que havia tido um relacionamento com Eliza. Quando desapareceu, a modelo tentava provar que o goleiro era pai do filho dela.
O que teria ocorrido, segundo o MP
De acordo com a denúncia, Mizael idealizou o crime porque Mércia terminou o relacionamento com ele. Ele teria agredido e baleado a ex-namorada, e depois colocou-a dentro do carro e jogou na represa, provocando a morte por afogamento. O vigia Evandro Bezerra teria ajudado na fuga.
De acordo com a denúncia, Bruno teria atraído Eliza com a intenção de conversar sobre a paternidade do filho. O amigo de Bruno Luiz Henrique Romão, conhecido como Macarrão, teria sequestrado Eliza juntamente com um menor. Ela teria sido mantida sob cárcere privado durante alguns dias, sob a anuência de Bruno. Em 10 de junho, Eliza teria sido morta e esquartejada pelo ex-policial Marcos Aparecido dos Santos, conhecido como "Bola", que teria ocultado o corpo. A ex-mulher de Bruno, a namorada, primos e amigos teriam ajudado no crime.
Acusações
Mizael é processado por homicídio triplamente qualificado (motivo torpe, meio cruel e por dificultar a defesa da vítima). Além do advogado, o vigia Evandro também é processado e está atualmente preso.
Bruno é processado por homicídio triplamente qualificado (motivo torpe, meio cruel e dificultar a defesa da vítima), ocultação de cadáver, sequestro e cárcere privado (contra o bebê de Eliza) e corrupção de menores. Além de Bruno, outras oito pessoas respondem pelo crime.
Versão do acusado
Nega as acusações.
Nega as acusações.




No ordenamento jurídico-penal brasileiro, nunca nosso legislador (até 1984) havia se posicionado (explicitamente) sobre as finalidades (ou funções) da pena. No âmbito dogmático (teórico), com certa tradição, (quase) sempre nossos doutrinadores mantiveram-se filiados às teorias ecléticas (ou mistas ou de união ou unitárias), que unificam as idéias de retribuição (ao mal do crime o mal da pena) e prevenção, tanto geral (ameaça a todos para que não venham a delinqüir) como especial (evitar que o criminoso volte a delinqüir).
Esse posicionamento doutrinário acabou tendo influência no Código Penal brasileiro vigente que parte − como não podia ser de outro modo − de um elementar retribucionismo, ao estabelecer como critério punitivo reitor do sistema a imposição da pena justa e merecida, isto é, da pena proporcional à gravidade objetiva do fato e à culpabilidade do seu autor.
Sem esquecer, desde logo, que a proporcionalidade da reação ao delito acomoda-se, também, às exigências preventivo-gerais (a pena mais eficaz é, precisamente, a pena proporcionada): justiça e proporção constituem os pilares de uma concepção retributiva.
De qualquer forma, não é válida a conclusão de que nosso Código siga o sistema retributivo puro. Admite-o como ponto de partida, mas não se orienta pelo retribucionismo inflexível (ou kantiano). O juiz conta com relativa maleabilidade no momento da fixação da pena (CP, art. 59) (embora flexibilidade ou discricionariedade não signifique arbitrariedade) e numerosas instituições desmentem as exigências lógicas derivadas das teorias absolutas ou retribucionistas. Isso significa, por conseguinte, que a respostapenal nem sempre pretende ajustar-se exclusivamente à gravidade objetiva do fato e à culpabilidade do seu autor.
A Constituição brasileira de 1988 não se posicionou expressamente sobre o tema. Mas como contemplou as vigas mestras de um modelo de Estado que se caracteriza por ser constituicional e democrático de Direito, não há dúvida que dos seus princípios, regras e valores (justiça, liberdade, segurança, dignidade da pessoa etc.) podemos inferir importantes limites à intervenção penal.
De modo algum, por exemplo, pode o autor de um crime ser tomado como "bode expiatório", como "paradigma" ("exemplo") para a sociedade, como meio para se alcançar a finalidade de prevenção geral.
O artigo 59 do Código assumiu expressamente um duplo sentido para a pena: retribuição e prevenção. Diz textualmente: "O juiz, atendendo à culpabilidade.. ., estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime: as penas aplicáveis dentre as cominadas.. .".
O artigo 1º da lei de execução penal, por sua vez, sublinha que "A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado ou do internado".
No momento da sentença, como se vê, a pena deve ser aplicada com o sentido retributivo e preventivo. No momento da execução, firmou-se a orientação primordial da integração social (prevenção especial). De qualquer modo, o sentido da pena em um determinado momento (da sentença) não se exclui quando ela passa para a fase seguinte (executiva).
Em nossa opinião, de tudo quanto foi exposto infere-se que, mutatis mutandis, é perfeitamente adequada ao ordenamento jurídico brasileiro a fórmula (tripartida) oferecida por Roxin (Derecho penal:PG, trad. de Luzón Peña et alii, Madrid: Civitas, 1997, p. 78 e ss.), com a conseguinte atribuição à pena de fins distintos segundo o momento ou fase de que se trate: [01]
(a) no momento da cominação legal abstrata a pena tem finalidade preventiva geral (seja negativa: intimidação; seja positiva: definição ou chamada de atenção para a relevância do bem jurídico protegido);
(b) na fase da aplicação judicial a pena tem finalidade preventiva geral (confirmação da seriedade da ameaça abstrata, assim como da importância do bem jurídico violado), repressiva (reprovação do mal do crime, fundada e limitada pela culpabilidade) e preventiva especial(atenuação do rigor repressivo para privilegiar institutos ressocializadores alternativos: penas substitutivas, sursis etc.) e
(c) na última etapa, na da execução, prepondera (formalmente) a finalidade de prevenção especial positiva (proporcionar condições para a ressocialização ou para a realização de uma processo de diálogo − Dotti −), porém, na prática, o que se cumpre é a função preventiva negativa da inocuização (mero enclausuramento, sem nenhum tipo de assistência ao recluso, sem a oferta das condições propícias à sua reinserção social).
A pena de prisão, na atualidade, longe está de cumprir sua missão (ou finalidade) ressocializadora. Aliás, não tem cumprido bem nem sequer a função inocuizadora (isolamento), visto que, com freqüência, há fugas no nosso sistema. A pena de prisão no nosso país hoje é cumprida de maneira totalmente inconstitucional (é desumana, cruel e torturante). Os presídios não aprensentam sequer condições mínimas para ressocializar alguém. Ao contrário, dessocializam, produzindo efeitos devastadores na personalidade da pessoa. Presídios superlotados, vida sub-humana etc. Essa é a realidade. Pouco ou nada é feito para se cumprir o disposto no art. 1º da LEP (implantação de condições propícias à integração social do preso).
O forte selo intimidatório, de outro lado, típico das concepções preventivo-gerais, traduz-se no desmedido rigor penal que as últimas reformas introduziram no nosso sitema. Exemplo paradigmático disso são as várias leis dos crimes hediondos (Lei 8.072/90, 8.930/94 e 9.695/98).
As reformas penais nos últimos anos, em suma, esquecendo-se do relativo equilíbrio estabelecido fundamentalmente nas alterações legaislativas de 1984 (ocasião em que foi modificado o Código Penal − Parete Geral − e a aprovada a Lei de Execução Penal) vem reforçando, por razões utilitárias e de oportunidade, o pensamento prevencionista (ora no sentido da prevenção especial − com a aprovação das penas restritivas, v.g. −, mas sobretudo no sentido da prevenção geral − constantes aumentos de pena e agravamento da execução, que se deram, por exemplo, com as várias leis dos crimes hediondos, que contam com enorme força apelativa e simbólica, como se a cominação abstrata fosse, por si só, solução para o grave problema da criminalidade no nosso país).
Retirado do Jus.com (clique aqui)http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=8334

Um servidor público de Brasília acusado de prestar falsa declaração de pobreza para conseguir o benefício da justiça gratuita obteve decisão favorável no Superior Tribunal de Justiça. A 6ª Turma determinou o trancamento do inquérito policial contra ele por entender que a declaração é mera presunção e, sendo passível de verificação pelo juiz, não pode constituir prova para caracterização de crime.

A relatora do pedido de Habeas Corpus, desembargadora convocada Jane Silva, destacou que, como o juiz negou o pedido do benefício por entender que a declaração era inidônea, não houve abalo à fé pública. Para a relatora, a conduta atribuída ao servidor não constitui crime (é atípica) e, por isso, o inquérito policial deve ser trancado.

O fato ocorreu em 2003, junto à Vara de Execuções Criminais. O servidor público havia cumprido pena por tráfico de drogas. Sua defesa alegou que, erroneamente orientado, ele apresentou a declaração de pobreza para ser isentado do pagamento da multa imposta pela condenação, valor que à época chegava a R$ 11 mil.

Baseado em elementos do processo os quais atestavam que o servidor tinha residência em condomínio fechado, emprego público e ainda atuava como empresário, o juiz negou o pedido do benefício, encaminhando a questão ao Ministério Público. A partir daí, os documentos foram levados à Polícia Civil, que instaurou inquérito para apurar crime de falsidade ideológica. A decisão da 6ª Turma foi unânime.


Retirado de: Leonardo Castro (clique aqui) http://advogadoleon ardocastro.wordpress.com/category/penal-noticias-externas/

quinta-feira, 26 de agosto de 2010

Reforma do direito penal brasileiro

Taques defende a reforma do Direito Penal Brasileiro
Cuiabá / Várzea Grande, 25/08/2010 - 15:42. 



Da Assessoria



A necessidade de atualizar o Código de Processo Penas Brasileiro (CPPB) foi um dos temas que alicerçou a entrevista do candidato a senador Pedro Taques (PDT), no programa Classic Band, da rádio Band 101,1 FM, no início da tarde desta quarta-feira (25.08). O ex-procurador da República comprometeu-se a trabalhar no Senado por mudanças no Código CPPB que alinhem a legislação com a realidade da sociedade contemporânea.



O pedetista explicou que o Código foi escrito na época em que a sociedade brasileira era rural e que portanto não contempla a atual sociedade, urbana. “Nosso Código Processual data de 1941. Foi escrito pensando em combater bandos como o de Lampião. Há de se convir que de lá pra cá muita coisa mudou, entretanto, nossas leis não acompanharam essas transformação”, argumentou.



Conforme Taques, o Direito Penal Brasileiro “funciona” apenas para cidadãos de baixa renda. “O Código Penal no Brasil fez opção pelos pobres, pela senzala”, disparou. Em seguida, o pedetista ilustrou os equívocos de algumas leis brasileiras narrando a desproporcionalidade de alguns crimes e suas respectivas punições.



“Se um pai de família furtar 1 kg de carne de um mercado para alimentar seus filhos ele poderá ser condenado a cumprir cinco anos e quatro meses de prisão. Agora, se alguém pratica corrupção e desvia milhões dos cofres público ficará apenas um ano na prisão, se condenado”, exemplificou.



“A aplicação do CPPB me deixa indignado. Justamente, por não conseguir aplicar a lei da maneira como deve ser feita, que decidi me afastar do cargo de procurador da República e me candidatar a senador. Pois, no Senado Federal lutarei para que as leis, como o nosso Direito Penal, passem pelas reformas necessárias. Atitude, que nenhum dos políticos que hoje pedem novamente seu voto para o Senado encampou”, alfinetou.



Outra proposta de Taques que se estende a modificação legislativa é tratar a corrupção como crime grave. Para isso, o candidato defende o fim da imunidade parlamentar e punição rigorosa aos corruptos. “Muitos políticos fazem do mandato esconderijo para praticar crimes. Transformam o cargo eletivo em sinônimo de impunidade. A lei que trata da corrupção deve ser revista”, destacou.



A entrevista com Pedro Taques fez parte da rodada realizada pela TV Cidade Verde com candidatos às duas vagas do Senado. Participaram do encontro o apresentador Sérgio Kiss, o diretor de jornalismo José Roberto Amador, e os jornalistas Júlia Munhoz do site Olhar Direto, e Alexandre Aprá do jornal Diário de Cuiabá.

Retirado de odocumento.com (clique aqui)                                          www.odocumento.com.br/noticia.php?id=341990