quinta-feira, 14 de outubro de 2010

Perdão Judicial

          Predomina na doutrina atual o entendimento de que a punibilidade não é elemento do delito, mas uma conseqüência . De modo que existem vários casos no ordenamento penal nos quais, apesar da conduta ser típica, antijurídica e culpável, não se aplica pena por razões estranhas à existência do delito, mas justificáveis na teoria da própria coerção penal.
         O perdão judicial, objeto desta reflexão, é uma dessas hipóteses. Através desse substitutivo penal é dado ao juiz o poder discricionário de renunciar, em nome do Estado, ao direito de punir, em hipóteses limitadamente enumeradas pela lei, deixando assim de aplicar a pena ao autor de um crime, implicando isso na extinção da punibilidade.
         As origens do instituto se fincam na graça, a ponto de podermos afirmar que dela o perdão judicial deriva. São a política criminal, o cristianismo e a diminuta culpabilidade que fundamentam o instituto estudado, e suas principais funções são a de racionalização e adequação da reprimenda, socialização do indivíduo e individualização da sentença penal. A sentença de mérito que o aplica classifica-se como constitutiva. O instituto está presente em sete dispositivos da Parte Especial do vigente Código Penal brasileiro, e ainda em mais outras oito hipóteses legais, sendo que essas quinze espécies constituem cinco classes nas quais podem ser agrupadas: Pena privada, Poena naturalis, Bagatela, Relevante valor moral e Colaboração Premiada. Em sua escalada evolutiva o perdão judicial, a par de se mostrar presente em cada vez mais dispositivos, vem se tornando uma causa genérica de extinção da punibilidade, sendo que cremos ser esse o rumo dos seus próximos passos, chegando até mesmo a consubstanciar uma flexibilização do direito de punir."

sábado, 2 de outubro de 2010

PECULATO

O Peculato é um dos tipos penais próprios de funcionário público contra a administração em geral, isto é, só pode ser praticado por servidor público, embora admita participação de terceiros.

Os verbos núcleos do tipo são "apropriar ou desviar" valores, bens móveis, que o funcionário tem posse justamente em razão do cargo/função que exerce. A pena para este crime é de reclusão, de 2 a 12 anos, sendo que será a mesma caso o funcionário público não tenha posse do dinheiro, valor ou bem, mas o subtraia ou concorra para que seja subtraido, em proveito próprio ou alheio, em virtude da facilidade decorrente do cargo que ocupa.

Existem cinco espécies de peculato, são elas: - Peculato apropriação: que está descrita na primeira parte do art. 312. Ocorre quando o funcionário público apropria-se de dinheiro, valor ou outro bem móvel, seja ele público ou particular em razão do cargo. Vale ressaltar que nesse caso, o funcionário já estava na posse do bem. - Peculato desvio: o funcionário público, quando na posse da coisa, dá caminho diverso daquele que o bem, dinheiro ou valor deveria tomar. - Peculato furto: nesse caso o funcionário público não se encontra na posse do valor dinheiro ou bem móvel, mas o subtrai ou concorre para que seja subtraído, valendo-se da facilidade ofertada pela sua função. - Peculato culposo: ocorre devido à falta do dever de cuidado a que estava obrigado devido ao cargo que ocupava. - Peculato estelionato: nessa espécie o funcionário público se aproveita de erro alheio e apropria-se de dinheiro ou de qulquer outra utilidade em razão do cargo, para obter para si ou para outrem, vantagem econômica.